Lei Ordinária nº 10.988/2019
Institui o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT no âmbito do Estado do Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
LEI Nº 10.988, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT no âmbito do Estado do Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso - FESUSP/MT, de natureza contábil e prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º O FESUSP/MT tem por objetivo gerir os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, para o desenvolvimento de projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e da prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A movimentação financeira do FESUSP/MT ocorrerá por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em nome do Estado de Mato Grosso em instituição financeira pública.
Art. 3º O FESUSP/MT será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública;
II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
V - Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;
VI - Diretor-Geral de Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - VETADO;
X - VETADO;
XI - VETADO.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 2º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não remunerada.
§ 3º Caberá ao Conselho Diretor zelar pela aplicação dos recursos do FESUSP/MT em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 4º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros natos.
§ 5º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio após a publicação desta Lei.
Art. 4º Os recursos que comporão o FESUSP/MT serão provenientes de repasses do Tesouro Nacional de Segurança Pública e serão destinados, conforme prevê o art. 5º da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, para:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes.
Parágrafo único. Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos deverão ser destinados a aplicação em programas:
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública;
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
Art. 5º Caberá ao Conselho Diretor propor, acompanhar, estabelecer e fiscalizar a fiel destinação dos recursos destinados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desenvolvimento das políticas, dentro do estabelecido pela Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso, por intermédio do Conselho Diretor, enviará anualmente ao Ministério da Segurança relatório de gestão referente à aplicação dos recursos do FESUSP/MT.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FESUSP/MT serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º Aplica-se à administração financeira do FESUSP/MT, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente a licitações e contratos, bem como as normas e diretrizes baixadas pelos Tribunais de Contas da União e do Estado do Mato Grosso.
Art. 8º O FESUSP/MT será desprovido de personalidade jurídica e manterá escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.
Art. 9º O FESUSP/MT prestará contas da aplicação dos recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Deputado Silvio Fávero
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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