Lei Ordinária nº 10.989/2019
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT e dá outras providências.
LEI Nº 10.989, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Vide Decreto nº 221/2023) (Regulamentada pelo Decreto nº 1337 /2022) Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão colegiado permanente com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, planos, programas, ações e atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública, com a finalidade de assessorar na implementação da política estadual de preservação da ordem pública e segurança pública do Estado.
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT exercerá o acompanhamento das instituições do Sistema Estadual de Segurança Pública e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos: I - a participação no estudo e formulação da política estadual de preservação da ordem pública e segurança pública e do Plano Estadual de Segurança Pública, de acordo com os princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); II - as proposituras de diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade; III - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes; IV - o atingimento das metas previstas nesta Lei; IV - o atingimento das metas previstas na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 12.414 /2024) V - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias; VI - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida; VII - o incentivo, a integração e a articulação de órgãos públicos, entidades privadas e organizações não governamentais, inclusive federais e municipais, diretamente envolvidas na prevenção e/ou controle da violência e/ou da criminalidade, bem como das ações afetas à justiça criminal e execução penal; VIII - o monitoramento e a fiscalização da execução de políticas públicas no âmbito da segurança pública no Estado de Mato Grosso, com base nos Relatórios Periódicos de Execução dos projetos encaminhados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; IX - o acompanhamento da destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política de segurança pública; X - a elaboração e a divulgação anual de um diagnóstico da segurança pública no Estado de Mato Grosso, por meio da apresentação de Relatório de Gestão. X - a divulgação anual, quando houver, das avaliações e recomendações emitidas a respeito das matérias de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 12.414 /2024)
§ 1º Caberá ao CONESP-MT propor diretrizes para as políticas públicas relacionadas com a segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade. (Revogado pela Lei nº 12.414 /2024)
§ 2º A instituição, a organização, o funcionamento e as demais competências do Conselho serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Segurança Pública; II - Comandante Geral da Polícia Militar; III - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil; IV - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; V - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica; VI - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito; VII - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; VIII - Procurador-Geral de Justiça do Estado; IX - Defensor Público-Geral do Estado; X - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso; XI - Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso; XII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso; XIII - representante de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado; XIV - representante de entidades profissionais de segurança pública.
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Segurança Pública; II - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, desde que seja servidor de carreira do sistema penitenciário, ou outro por ele indicado; II - Secretário de Estado de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024) III - Secretário Adjunto de Justiça; (Revogado pela Lei Complementar nº 799 /2024) IV - Comandante Geral da Polícia Militar; V - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil; VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; VII - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica; VIII - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso; IX - representante dos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, pertencente ao quadro dos servidores efetivos da carreira; X - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; XI - Procurador-Geral de Justiça do Estado; XII - Defensor Público-Geral do Estado; XIII - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso; XIV - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso; XV - Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso, como convidado eventual, na hipótese de as questões a serem tratadas versarem sobre a competência criminal federal, em consonância com o art. 144,
§ 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal , e o disposto na Lei Federal nº 10.466, de 8 de maio de 2002; XVI - representante dos agentes de trânsito da Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá - SEMOB, pertencente ao quadro dos servidores efetivos da carreira; XVII - Comandante da Guarda Municipal do Município com maior número de habitantes, entre os quais há Guarda Municipal em funcionamento; XVIII - representante de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado; XIX - representante de entidades profissionais de segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 12.414 /2024)
§ 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP-MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, na sua ausência, pelo seu suplente.
§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá na sua ausência.
§ 3º Os suplentes dos Conselheiros de que tratam os incisos II ao XII deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes máximos, devendo ser do quadro efetivo de carreira, exceto o do inciso I.
§ 3º Os suplentes dos Conselheiros de que tratam os incisos IV ao XII deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato de seus dirigentes máximos, devendo ser do quadro efetivo de carreira, exceto os previstos nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024)
§ 4º Os Conselheiros mencionados nos incisos XIII e XIV e respectivos suplentes serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações dos profissionais da segurança pública do Estado e das organizações cujas finalidades sejam relacionadas com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos.
§ 5º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos e dos Conselheiros e respectivos suplentes eletivos terá a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução ou reeleição.
§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.414 /2024)
§ 6º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A limitação quanto à recondução de que trata o
§5º não se aplica aos representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.414 /2024)
§ 7º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pela Lei nº 12.414 /2024)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-MT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Poder Executivo