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Lei Ordinária nº 10.996/2019

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.996, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso, tendo como finalidade:

I - proporcionar economia no orçamento familiar;

II - melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas, legumes, verduras e hortaliças frescas;

III - promover a valorização do cultivo doméstico de alimentos pelas famílias, bem como do local onde vivem;

IV - facilitar a oferta de itens alimentícios nutritivos à população em geral.

Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por horta doméstica aquela cultivada nas residências particulares, e comunitária aquela cultivada em conjunto por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural.

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais tem como ações:

I - seleção de beneficiários por meio de cadastramento e mapeamento dos usuários dos programas Bolsa Família, Renda Melhor e Renda Melhor Jovem;

II - distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários para a instalação e manutenção da horta;

III - oferecimento de assistência técnica especializada oficial nos locais de cultivo;

IV - fornecimento de material didático, com o objetivo de promover a conscientização dos cidadãos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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