Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.998/2019

Dispõe sobre o reconhecimento do Território Cururu Siriri como patrimônio cultural material e imaterial de Mato Grosso.

LEI Nº 10.998, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o reconhecimento do Território Cururu Siriri como patrimônio cultural material e imaterial de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Território Cururu Siriri como patrimônio cultural material e imaterial de Mato Grosso.

Parágrafo único. Fazem parte do Território Cururu Siriri os Municípios de Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Cáceres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Diamantino, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nova Mutum, Nova Olímpia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

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