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Lei Ordinária nº 11.003/2019

Define as atribuições do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e dá outras providências.

LEI Nº 11.003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

Define as atribuições do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, criado através do art. 4º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, passará a ser composto da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Procurador - Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

VI - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO.

§ 1º A Presidência do Conselho será ocupada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo atribuição da presidência a condução de todos os trabalhos do Conselho.

§ 2º Quando as matérias a serem deliberadas pelo Conselho estiverem ligadas, ainda que indiretamente, a interesses tutelados por entidade de classe regularmente constituída, esta deverá ser convidada a participar das reuniões que sobre tais versarem, ocasião em que seu representante terá direito a voz.

§ 3º O CONDEPRODEMAT poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno.

Art. 2º Incumbe ao CONDEPRODEMAT:

I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;

II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos programas instituídos na lei que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso;

IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;

V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando o princípio de isonomia entre os segmentos com mesma atividade;

VI - estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento dos setores da indústria, do comércio, da mineração e energia do Estado;

VII - definir os critérios que embasarão os percentuais para a concessão de benefícios fiscais;

VIII - deliberar sobre a quantificação dos percentuais para as operações internas e interestaduais dos programas de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso por setor e dentro dos setores por produto;

IX - definir os critérios, os percentuais e os tratamentos para os programas instituídos pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003;

X - deliberar sobre todo assunto que lhe for submetido em decorrência de sua competência legal, bem como de seu regimento interno;

XI - definir os critérios, os percentuais e os tratamentos para as reduções tributárias instituídas pela Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento;

XII - VETADO.

Art. 3º O CONDEPRODEMAT fica obrigado a enviar, através de ofício, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e a publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no prazo de 30 (trinta) dias, as decisões tomadas em suas reuniões.

Art. 4º O CONDEPRODEMAT funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.394 , de 14 de dezembro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8394/2005 de 14/12/2005

Lei Ordinária nº 7958/2003 de 25/09/2003