Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.020/2019

Autores: Comissão de Indústria, Comércio e Turismo e Deputado Dilmar Dal Bosco

LEI Nº 11.020, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Autores: Comissão de Indústria, Comércio e Turismo e Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a instituição do concurso "As 10 Maravilhas Turísticas" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o concurso "As 10 Maravilhas Turísticas" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O concurso tem o objetivo de selecionar, periodicamente, os 10 (dez) destinos turísticos mais expressivos para os turistas que venham ao Estado de Mato Grosso.

§ 2º A periodicidade e os critérios para escolha serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT e deverão priorizar os destinos que se enquadrem nos princípios e objetivos da Política Estadual do Turismo de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 10.183 , de 18 de novembro de 2014.

§ 3º Fica sob a responsabilidade de cada Município a inscrição do destino turístico que acredita ter potencial para ser um dos escolhidos pelo concurso.

Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.