Lei Ordinária nº 11.020/2019
Autores: Comissão de Indústria, Comércio e Turismo e Deputado Dilmar Dal Bosco
LEI Nº 11.020, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autores: Comissão de Indústria, Comércio e Turismo e Deputado Dilmar Dal Bosco
Dispõe sobre a instituição do concurso "As 10 Maravilhas Turísticas" no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o concurso "As 10 Maravilhas Turísticas" no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O concurso tem o objetivo de selecionar, periodicamente, os 10 (dez) destinos turísticos mais expressivos para os turistas que venham ao Estado de Mato Grosso.
§ 2º A periodicidade e os critérios para escolha serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT e deverão priorizar os destinos que se enquadrem nos princípios e objetivos da Política Estadual do Turismo de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 10.183 , de 18 de novembro de 2014.
§ 3º Fica sob a responsabilidade de cada Município a inscrição do destino turístico que acredita ter potencial para ser um dos escolhidos pelo concurso.
Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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