Lei Ordinária nº 11.027/2019
Institui a Semana da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.027, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui a Semana da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na terceira semana do mês de maio, a Semana da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em alusão ao dia 19 de maio, instituído nacionalmente como o dia do Defensor Público.
Art. 2º A Semana da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso terá por objetivo discutir, divulgar, promover, conscientizar e apoiar ações que ressaltem a importância e o papel da Defensoria Pública no Estado.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa promoverá durante a Semana da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso pelo menos um evento para celebrar e discutir medidas de valorização da Defensoria Pública.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão articular com a Defensoria Pública do Estado ações, dentre as quais palestras, projetos, fóruns e mesas redondas, que abordem as temáticas e os assuntos referentes às atribuições da instituição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.