Lei Ordinária nº 11.031/2019
Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e as Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 11.031, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOEAL/MT DE 03.12.19 E DO 04.12.19.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e as Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e às Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas, o direito à isenção sobre o pagamento de Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA no Estado de Mato Grosso, prevista na Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e Associações de Equoterapia as entidades de civis sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial e terapêutico, possuidoras de declaração de utilidade pública, emitida de acordo com a Lei nº 8.192 , de 05 de novembro de 2004, que dispõe sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Silvio Fávero
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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