Lei Ordinária nº 11.041/2019
Proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.041, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11.234 /2020)
§ 1º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§ 2º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§ 3º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
§ 4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino. (Redação acrescida pela Lei nº 11.234 /2020)
§ 5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para a emissão do respectivo histórico escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 11.234 /2020)
Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Dr. João