Lei Ordinária nº 11.061/2019
Dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.061, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOEAL/MT DE 17.12.19 E DO 18.12.19.
Dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher, vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverão funcionar em caráter ininterrupto, de modo a disponibilizar atendimento especializado às cidadãs vítimas de violência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 1º-A Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (DEDM), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência. (Redação acrescida pela Lei nº 12566 /2024)
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá adotar medidas que garantam recursos materiais suficientes para que se concretize o disposto no art. 1º
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá também dotar as referidas Delegacias de recursos humanos suficientes para que se concretize o disposto no art. 1º desta Lei, com profissionais qualificados atuando durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia nas Delegacias de Defesa da Mulher, de modo a garantir um atendimento especializado às mulheres vítimas de violência no Estado.
§ 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. (Redação acrescida pela Lei nº 12566 /2024)
§ 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o
§ 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária. (Redação acrescida pela Lei nº 12566 /2024)
Art. 3º-A Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (DEDM), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada. (Redação acrescida pela Lei nº 12566 /2024)
Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública realizará campanhas de divulgação, de modo a informar a população acerca da existência do atendimento 24 (vinte e quatro) horas nas Delegacias de Defesa da Mulher de todo o Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão da estrutura e orçamento já existentes e destinados às Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher, por orçamento próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Thiago Silva