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Lei Ordinária nº 11.062/2019

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários.

LEI Nº 11.062, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOEAL/MT DE 17.12.19 E DO 18.12.19.

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades ou de seus proprietários, não reclamados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se:

I - veículo apreendido, aquele retido por qualquer autoridade pública de qualquer dos entes da Federação, seja administrativa, seja judiciária;

II - veículo removido, o que foi encaminhado a depósito por qualquer razão descrita em lei, seja por ato de quaisquer das polícias, seja, ainda, por ordem judicial;

III - veículo depositado, como sendo o veículo apreendido ou removido em posse ou detenção de pátios, estabelecimentos e demais propriedades;

IV - veículo abandonado, aquele cuja inércia do proprietário foi comprovada, dada a ausência de manifestação em até 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 2º Publicado o edital de notificação, a preparação do leilão poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado, a critério do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em três categorias:

I - veículo conservado, com direito à documentação, quando apresentar condições de segurança para trafegar;

II - veículo em fim de vida útil, sem direito à documentação para circulação, destinando-se apenas a venda de partes e peças;

III - sucata veicular, quando não estiver apto a trafegar, devendo, destarte, ser encaminhado à reciclagem.

Art. 2º O veículo que acusar pendência judicial de qualquer ordem deverá ser oficiado à autoridade competente, que resolverá acerca de sua venda antecipada, a fim de garantir a preservação de seu valor, evitando-se a depreciação do bem.

Art. 3º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo;

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

Parágrafo único. Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

Art. 4º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de dez dias.

§ 1º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação, o licenciamento de veículo ou as multas que sobre este incidiram.

Art. 5º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo único. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o Tesouro do Estado.

Art. 6º Para prover o leilão de que trata esta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN credenciará, consoante critérios por este estabelecidos, entidades privadas especializadas, que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens, bem como, pelas atividades necessárias a essa destinação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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