Lei Ordinária nº 11.065/2019
Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
LEI Nº 11.065, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a comunicar formalmente às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2º Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º deverão contemplar:
I - motivo do atendimento;
II - diagnóstico;
III - descrição dos sintomas e das lesões;
IV - encaminhamentos realizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Deputado Dr. Gimenez
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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