Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.071/2019

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.071, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, apresentando as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, em cumprimento às disposições contidas no art. 165,

§ 1º, da Constituição Federal , e no artigo 162,

§ 1º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual 2020-2023: I - mensagem do Governo, contendo: a) a estratégia de Governo, que norteará a Administração Pública para o período de vigência do Plano; b) a descrição do cenário socioeconômico e fiscal; c) a descrição dos riscos orçamentários; II - anexos demonstrativos, contendo: a) Anexo I - Programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado para o quadriênio de 2020-2023; b) Anexo II - Programas e ações padronizados para o quadriênio 2020-2023; c) Anexo III - PPA em números; d) Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020, em atendimento ao disposto no

§ 9º do artigo 164 da Constituição Estadual de 1989; e) Anexo V - Mapa das Regiões de Planejamento que foram adotadas para a especificação da localização geográfica das metas físicas das ações.

Art. 2º O Plano Plurianual 2020-2023 organiza a atuação governamental em programas e ações, orientados para o alcance dos objetivos de Governo definidos para o período de sua vigência e expressos na dimensão estratégica do Plano.

Art. 3º A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2020-2023 compreende os seguintes elementos: I - diretrizes: indicam o conjunto de premissas que nortearão a atuação estatal durante o período do plano, constituindo valores que devem ser observados por toda a Administração Pública; II - eixos: organizam a estratégia de Governo, agregando as políticas públicas priorizadas para o quadriênio a partir de resultados afins, visando a orientar a atuação da Administração Pública; III - programas: organizam e articulam as ações governamentais, com a finalidade de alcançar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades.

Art. 4º Para o período 2020-2023, o PPA terá como diretrizes, que devem permear toda a programação e execução do Plano: I - gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e equilíbrio fiscal; II - união de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições; III - atuação estatal com foco no cidadão; e IV - equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a inclusão e proteção social.

Art. 5º O PPA 2020-2023 terá como eixos para sua programação finalística e de gestão, manutenção e serviços ao Estado: I - Qualidade de vida para os mato-grossenses; II - Mato Grosso desenvolvido e sustentável; III - Gestão Pública moderna e eficiente; IV - Atuação dos demais Poderes e Órgãos Autônomos.

Parágrafo único

§ 1º. As despesas relativas à manutenção administrativa dos órgãos e às operações especiais, apresentadas no Anexo II desta Lei, por possuírem caráter continuado e serem comuns aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como aos demais Poderes e Órgãos Autônomos, constituirão um eixo específico na programação. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11.307 /2021) (Revogado pela Lei nº 11.614 /2021)

§ 2º Os programas e as ações relativos à manutenção administrativa dos órgãos e às operações especiais, apresentados no Anexo II desta Lei, constituirão um eixo específico na programação. (Redação acrescida pela Lei nº 11.307 /2021)

§ 3º As ações relacionadas no Anexo II desta Lei terão caráter continuado e serão comuns aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como aos demais Poderes e Órgãos Autônomos. (Redação acrescida pela Lei nº 11.307 /2021)

§ 4º Todas as unidades orçamentárias deverão programar anualmente as ações relacionadas no Anexo II desta Lei, conforme a despesa necessária para cada exercício, fazendo-as constar na Lei Orçamentária Anual, não constituindo impedimento ou limite os valores referenciais previstos para o quadriênio. (Redação acrescida pela Lei nº 11.307 /2021)

Art. 6º Para efeito desta Lei, os programas são assim classificados, quanto ao beneficiário da entrega de bens e serviços: I - programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; II - programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aquele em que o beneficiário é o próprio Estado, concentrando ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como àquelas não tratadas nos programas finalísticos.

Parágrafo único. Os programas constituem o elo entre a dimensão estratégica e tática do Plano.

Art. 7º A dimensão tática do Plano Plurianual 2020-2023 compreende as ações governamentais que compõem os programas e se articulam para o alcance de seus objetivos, apresentando os bens e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio Estado.

Parágrafo único. As ações podem ser: I - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de Governo; III - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 8º No Plano Plurianual 2020-2023 poderão constar ações de natureza orçamentária ou não orçamentária, assim consideradas: I - ações orçamentárias são as que demandam a alocação direta de recursos orçamentários para sua execução, devendo ser observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem; II - ações não orçamentárias são as que não demandam a alocação direta de recursos orçamentários, apresentando apenas custos indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.

Art. 9º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023 apresentarão os valores globais para sua implementação.

§ 1º As ações que compõem o programa apresentarão os valores, produtos e as respectivas metas físicas para o quadriênio 2020-2023.

§ 2º As ações orçamentárias que compõem os programas padronizados serão apresentadas no Plano Plurianual 2020-2023 de forma agregada e com valores globais, sem detalhamento específico da programação.

Art. 10. Os valores financeiros dos programas e das ações e as metas físicas das ações são estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023 como referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO

Seção I Aspectos Gerais

Art. 11. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia, compreendendo implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas e ações.

Art. 12. O Poder Executivo manterá sistemas informatizados de planejamento e monitoramento para apoio à gestão do Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 13. À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG cabe estabelecer normas e procedimentos, orientar e coordenar a gestão do Plano Plurianual 2020-2023.

Seção II Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 14. A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPA 2020-2023 será exercida pela SEPLAG, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Plano.

Art. 15. O monitoramento e a avaliação dos programas do PPA 2020-2023 serão feitos com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Art. 16. Todas as unidades orçamentárias deverão manter atualizadas, em cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações e a apuração dos indicadores de desempenho do PPA 2020-2023.

Parágrafo único. A SEPLAG definirá o processo, a ferramenta e os prazos para a atualização das informações de que trata o caput.

Art. 17 As informações de que trata o art. 16 serão consolidadas no Relatório de Ação Governamental, elaborado por todas as unidades orçamentárias, sob a coordenação da SEPLAG, e entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa.

Art. 17. As informações de que trata o art. 16 serão consolidadas em relatórios de avaliação de resultados, que darão cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.307 /2021)

Parágrafo único

§ 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar o Relatório de Ação Governamental em audiência pública que deverá ser promovida pela Assembleia Legislativa sempre do recebimento do relatório. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 11.307 /2021) (Revogado pela Lei nº 11.614 /2021)

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá a responsabilidade de elaboração, o escopo do conteúdo e o prazo de encaminhamento dos relatórios à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 11.307 /2021)

§ 3º O Poder Executivo deverá apresentar a avaliação dos resultados de suas ações em audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em data por esta definida após o encaminhamento dos relatórios, conforme disposto no

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.307 /2021)

§ 3º Após o encaminhamento dos relatórios, conforme disposto no

§ 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá apresentar a avaliação dos resultados de suas ações, em audiências públicas a serem promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em data por esta definida. (Redação dada pela Lei nº 11.614 /2021)

Seção III Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 18. Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual: I - a exclusão ou alteração de eixo, diretriz, programa ou ação, constantes desta Lei, contendo a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; e/ou II - a inclusão de novos programas e ações, contendo: a) a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; b) a indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando houver custo direto para sua implementação.

Parágrafo único. Os projetos de lei de revisão, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.

Art. 19. Considera-se como alteração dos elementos que compõem o Plano Plurianual 2020-2023, constantes desta lei, as modificações referentes aos seus respectivos atributos, que se classificam em: I - estruturantes: a) o objetivo e público alvo do programa; b) os indicadores de objetivo de programa e suas respectivas metas; c) o objetivo específico da ação; d) o produto da ação, sua meta e a unidade de medida; e e) o público alvo da ação; I - estruturantes: a) objetivo de programa, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos; b) indicador de programa, inclusive a unidade de medida e a meta, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos; c) produto da ação, inclusive a unidade de medida e a meta, excetuado o mero ajuste de redação de seus atributos; d) o público alvo da ação, excetuado o mero ajuste de redação de sua denominação. (Redação dada pela Lei nº 11.307 /2021) II - gerenciais: a) a denominação do programa; b) a unidade responsável pelo programa; c) a denominação da ação; d) a unidade responsável pela ação; e e) as regiões atendidas. II - gerenciais: a) denominação do programa; b) unidade responsável pelo programa; c) denominação da ação; d) objetivo específico da ação; e) unidade responsável pela ação; f) regiões atendidas. (Redação dada pela Lei nº 11.307 /2021)

Art. 20. A alteração dos atributos estruturantes deve ser realizada, obrigatoriamente, por projeto de lei de revisão ou específico de alteração da Lei do PPA 2020-2023.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos atributos gerenciais pela via administrativa e diretamente nos sistemas informatizados. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, divulgará anualmente, pela internet, a legislação que venha a alterar a Lei do Plano Plurianual.

Art. 22 - VETADO.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Poder Executivo