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Lei Ordinária nº 11.073/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais existentes no Estado de Mato Grosso de possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.

LEI Nº 11.073, DE 08 DE JANEIRO DE 2020 - DOEAL/MT DE 09.01.20 E DO 10.01.20.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais existentes no Estado de Mato Grosso de possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados localizados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.

§ 1º Os hospitais públicos e privados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O não cumprimento desta Lei a partir do prazo previsto no

§ 1º acarretará ao infrator a aplicação de multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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