Lei Ordinária nº 11.076/2020
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.370, de 12 de fevereiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo, denominado Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, e dá outras providências.
LEI Nº 11.076, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo, denominado Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e IX, bem como acrescentado o inciso X, ao art. 3º da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei nº 10.501 , de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São atribuições do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC:
(...)
IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e/ou internacionais, para o desenvolvimento de estudos para a melhoria da carne, promover a carne de Mato Grosso, bem como desenvolver pesquisas e tecnologias para padronização de carcaças e melhorias na qualidade da carne;
(...)
IX - apoiar, fomentar, promover e articular, com entes públicos e privados ações que contribuam para melhoria do controle sanitário, zootécnico e da sustentabilidade na cadeia de proteína animal do Estado de Mato Grosso;
X - promover a prestação de serviços intrinsecamente ligados as suas atribuições, desde que a contraprestação seja aplicada no custeio dos serviços e na manutenção de suas atividades."
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 2º ao art. 4º da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º, como segue:
"Art. 4º São órgãos de direção do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC:
(...)
§ 1º As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Poderá o Conselho Deliberativo do IMAC, mediante aprovação pela maioria dos seus membros e obedecidas as condições a serem estabelecidas em regulamento, criar, em caráter não remunerado, comitê, comissão, câmara técnica ou grupo de trabalho permanente ou temporário, para consecução de suas finalidades e atribuições previstas nesta Lei."
Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Na destinação dos recursos transferidos pela Administração Pública Estadual para as despesas necessárias do Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC, as despesas com pessoal não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor destes recursos."
Art. 4º Fica modificado o inciso III e acrescentado o inciso IX ao art. 13 da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei nº 10.501 , de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 13. Constituirão receitas do IMAC:
(...)
III - os recursos determinados por lei e provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com entidades e empresas públicas ou privadas;
(...)
IX - a contraprestação ou remuneração decorrente da prestação de serviços realizados no exercício de suas atribuições."
Art. 5º Fica alterado o
§ 3º do art. 13-C da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, acrescentado pela Lei nº 10.501 , de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13-C. A execução dos contratos de gestão de que trata esta Lei, firmados com o Estado de Mato Grosso, será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem prejuízo da ação institucional de fiscalização por parte dos demais órgãos de controle interno e externo.
(...)
§ 3º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, cabendo a fiscalização aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente."
Art. 6º Fica acrescentado o art. 13-G à Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei nº 10.501 , de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 13-G. No caso de rescisão de contrato de gestão, o saldo financeiro não utilizado na execução do contrato será restituído ao Poder Executivo, que deverá destiná-lo exclusivamente à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar para a execução das ações destinadas ao apoio e fomento de política pública voltada à agricultura familiar."
Art. 7º Ficam alterados o caput, bem como os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC apresentará:
I - ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior com os recursos da administração pública estadual, com a devida prestação de contas e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o em sua sede, ou em seu sítio na internet;
II - ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a prestação de contas da execução de projetos, ações e atividades com recursos da administração pública estadual, quando solicitado pela egrégia Corte de Contas."
Art. 8º Fica alterado o caput, bem como acrescentado o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na execução dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Lei, somente poderá haver prestação pecuniária compulsória se aprovada em lei específica.
Parágrafo único. Não caracteriza prestação pecuniária compulsória a contraprestação ou remuneração em razão da livre contratação de serviços por terceiros no exercício da atribuição prevista no inciso X do art. 3º desta Lei."
Art. 9º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o art. 13-F da Lei nº 10.370 , de 12 de fevereiro de 2016.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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