Lei Ordinária nº 11.077/2020
Altera a Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova Tabela de Custas e Despesas.
LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
Altera a Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova Tabela de Custas e Despesas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova Tabela de Custas, Despesas e Emolumentos.
Art. 2º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira."
Art. 3º Fica alterado o inciso I do art. 3º da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda;
(...)"
Art. 4º Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios."
Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução urgente."
Art. 6º Ficam acrescentados os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 7º - A As custas no recurso de apelação serão calculadas em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no item 01 da Tabela A desta Lei.
Parágrafo único. O valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se líquida, ou, se ilíquida, sobre o valor fixado pelo juiz da causa, observando-se o disposto no caput deste artigo."
"Art. 7º - B Sobre os atos praticados na fase pré-processual das demandas tramitadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC`s) incidirão os valores das custas previstas na Tabela C desta Lei.
§ 1º Os atos serão realizados mediante a comprovação antecipada do pagamento de custas, de acordo com a Tabela C desta Lei.
§ 2º O valor do percentual previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, salvo nas hipóteses de isenção previstas em Lei.
§ 3º Na fase processual não será devido o pagamento das custas previstas na Tabela C sobre os atos praticados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC`s)."
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos:
(...)"
Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 1º Os gestores das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso são responsáveis pelo arquivamento, em local seguro, dos selos de autenticidade, balancete mensal demonstrativo do quantitativo de selos recebidos e utilizados, do estoque e outros documentos, para fins de fiscalização.
(...)
§ 3º Os gestores das unidades judiciárias ou seus substitutos velarão pela guarda dos selos, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Em caso de extravio, subtração, danos e inutilização de selos, o gestor deverá comunicar, imediatamente, o magistrado da respectiva unidade judiciária ou seu substituto, por meio de relatório contendo a numeração de série, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), cientificando o Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), vinculado à Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça.
(...)"
Art. 9º Fica alterado o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
Parágrafo único. A aplicação do selo de autenticidade na cópia do documento será feita, obrigatoriamente, em todas as faces da reprodução."
Art. 10. Fica alterado o art. 14 da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Deverá constar na segunda via dos documentos mencionados no art. 10 desta Lei o número de série do selo de autenticidade aposto no documento original, acompanhado da assinatura do gestor da unidade judiciária."
Art. 11. Fica alterado o art. 17 da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As tabelas previstas nesta Lei deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso ao público."
Art. 12. Fica acrescentado o art. 17-A na Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Os valores das custas e despesas previstos nas tabelas desta Lei serão atualizados anualmente, no mês de agosto, pelo índice INPC/IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo."
Art. 13. Ficam alteradas as Tabelas de Custas da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL
TABELA A
NA SEGUNDA INSTÂNCIA
(Esta Tabela será aplicável na primeira instância, no que couber)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
01 RECURSOS (Originários do Primeiro Grau) I - nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 41.343,13 R$ 413,40
II - nas causas com valor acima de R$ 41.343,13 3% sobre o valor da causa, até o limite R$ 87.895,00
02 AGRAVO DE INSTRUMENTO R$ 330,72
03 CORREIÇÃO PARCIAL R$ 330,72
04 FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL I - nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 41.343,13 R$ 413,40
II - nas causas com valor acima de R$ 41.343,13 2% sobre o valor da causa, até o limite R$ 87.895,00
NOTAS a) O preparo inclui porte de remessa e de retorno; b) Classes de processos com isenção: art. 10, XXII, da Constituição Estadual ; c) Classes de processos que independem de preparo: art. 77 do RITJ.
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05 AUTENTICAÇÃO COM SELO R$ 2,41
06 CERTIDÃO COM BUSCA I - até um ano R$ 19,69
II - acima de um ano R$ 2,71, por ano, até o limite de R$ 91,11
07 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO COM BUSCA I - até um ano R$ 19,69
II - acima de um ano R$ 2,71, por ano, até o limite de R$ 91,11
NOTA a) Quando exigir-se o desarquivamento de processo com emissão de certidão, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) os valores das custas previstas nos itens 06 e 07.
08 SERVIÇOS DE FAC SIMILE OU SIMILARES I - pela primeira página R$ 6,86
II - por página que acrescer R$ 3,29
NOTA a) No caso de remessa do documento pela parte, o recolhimento do valor das custas deverá ser comprovado junto com a entrega dos originais (art. 2º da Lei Federal nº 9.800 , de 26 de maio de 1999).
TABELA B
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
01 AÇÕES EM GERAL I - nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 41.343,13 R$ 413,40
II - nas causas com valor acima de R$ 41.343,13 2% sobre o valor da causa, até o limite de R$ 87.895,00
NOTAS a) Esta tabela se aplica na Reconvenção, Oposição, Restauração de Autos, Retificação de Área, Retificação de Registros, Dúvida Inversa, etc, b) O preparo inclui porte de remessa e de retorno; c) Classes de processos com isenção: art. 10, XXII, da Constituição Estadual ; d) Classes de processos que independem de preparo: art. 77 do RITJ.
02 CORREIÇÃO PARCIAL R$ 330,72
03 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R$ 413,40
04 PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) R$ 20,00
05 MATERIALIZAÇÃO DE PROCESSOS E PETIÇÕES VIRTUAIS (por folha) R$ 0,15
06 DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS (por documento) R$ 0,85
07 HABILITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO R$ 92,04
08 CERTIDÃO COM BUSCA I - até 01 (um) ano R$ 39,38
II - acima de 01 (um) ano R$ 5,43, por ano, até o limite de R$ 91,11
09 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO COM BUSCA I - até 01 (um) ano R$ 39,38
II - acima de 01 (um) ano R$ 5,43, por ano, até o limite de R$ 91,11
NOTA a) Quando exigir-se o desarquivamento de processo com emissão de certidão, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) os valores das custas previstas nos itens 06 e 07.
10 CARTA DE SENTENÇA (por página) R$ 13,05
11 FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE REMISSÃO (por página) R$ 13,05
12 CARTAS PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM R$ 187,92
NOTA a) Está incluído o porte de retorno.
ATOS DO JUIZ
13 DILIGÊNCIA EXTERNA R$ 239,48
NOTAS a) O depositário tem direito à indenização das despesas relativas à guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados; b) Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento das despesas feitas com os bens depositados; c) O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus aos honorários que o Juiz fixar.
TABELA C
CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(Tabela aplicada somente na fase pré-processual)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
01 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1% sobre o valor do acordo, até o limite de R$ 87.895,00
NOTAS a) Não podendo ser inferior a 01 (uma) UPF/MT; b) Esta tabela será aplicável na segunda instância.
TABELA D
NOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
01 AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO, CANCELAMENTO OU ANOTAÇÃO NO LIVRO DE DISTRIBUIÇÃO R$ 13,05
02 PARTILHA E SOBREPARTILHA R$ 67,52
03 BUSCA COM CERTIDÃO I - até um ano R$ 39,38
II - acima de 01 (um) ano R$ 5,43, por ano, até o limite de R$ 91,11
NOTA a) Caso a certidão não seja exigida, será cobrado 50% da tabela.
04 CÁLCULO R$ 64,78
05 DISTRIBUIÇÃO R$ 19,31
" Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 7º, o
§ 1º do art. 10, o
§ 5º do art. 11 e o art. 13 da Lei nº 7.603 , de 27 de dezembro de 2001;
II - o art. 5º da Lei Complementar nº 174 , de 21 de junho de 2004.
Art. 15. As custas previstas nesta Lei se aplicam aos processos que forem distribuídos após a data da vigência desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Autor: Tribunal de Justiça
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7603/2001 de 27/12/2001
Lei Complementar nº 174/2004 de 21/06/2004