Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.086/2020

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020.

LEI Nº 11.086, DE 31 DE JANEIRO DE 2020.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 20.099.792.392,00 (vinte bilhões, noventa e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, trezentos e noventa e dois reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 2.287.649.180,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 20.949.850.653,00 (vinte bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.090.422.805,15 (catorze bilhões, noventa milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e quinze centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.859.427.847,85 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observando-se o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:

I - resumo geral da receita;

II - natureza da receita;

III - resumo da receita por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;

VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;

VIII - despesa detalhada por função e subfunção;

IX - demonstrativo detalhado por programa; e

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º Fica alterado o art. 25 da Lei nº 10.986 , de 05 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2020."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Poder Executivo

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10986/2019 de 05/11/2019