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Lei Ordinária nº 11.098/2020

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

LEI Nº 11.098, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

Art. 2º O Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher tem por finalidade coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito deste Estado, bem como promover a integração entre órgãos que atendam as mulheres vítimas de violência.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 5º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, relativas à violência praticada contra a mulher;

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III - permitir a produção de conhecimento visando embasar políticas, práticas e rotinas dos órgãos de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso voltados para a prevenção e repressão da violência contra a mulher, bem como amparo aos gestores na tomada de decisões;

IV - o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência.

Art. 6º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas da Justiça, Segurança Pública, Saúde e Assistência Social, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;

III - padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro de armazenamento das informações de violência contra a mulher que é atendida por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado;

IV - construir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

a) dados do delito praticado: data, horário, local, arma, tipo de delito;

b) dados da vítima: idade, etnia, profissão, escolaridade, renda, relação com o agressor;

c) dados do agressor: idade, etnia, profissão, escolaridade, antecedentes criminais, CPF/CNPJ, nome e número da instituição profissional em que está inscrito, entre outros;

d) histórico de agressões entre o agressor e a vítima e existência de medidas protetivas;

e) números de ocorrências registradas pela Polícia Militar e Polícia Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: Hospitais, Postos de Saúde, Delegacias Especializadas de Defesa da Mulher, Conselho Estadual de Direitos da Mulher e Conselhos Municipais, Centros Especializados de Referência de Atendimento à Mulher, ou de Assistência Social, além das Organizações Não Governamentais (ONG`s);

V - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território mato-grossense.

Art. 7º Para a organização e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com os Municípios e a União, bem como com os organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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