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Lei Ordinária nº 11.100/2020

Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco.

LEI Nº 11.100, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O auxílio às mulheres será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco.

§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre as mulheres e o estabelecimento podem ser utilizados.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no montante correspondente a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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