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Lei Ordinária nº 11.103/2020

Altera a Lei nº 10.190, de 26 de novembro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - COESD/MT e dá outras providências.

LEI Nº 11.103, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

Altera a Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - COESD/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e dá outras providências."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT:

I - a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, na qualidade de órgão executivo estadual;

II - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT;

(...)"

Art. 3º Fica alterado o inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SISEAD/MT:

(...)

XIII - a observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT, órgão colegiado, consultivo e deliberativo."

Art. 5º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT compete:

(...)

II - aprovar, para efeito de liberação de recursos do FUNESD/MT, programas, projetos e ações de organizações, instituições ou entidades civis da área de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, previamente cadastradas, formalmente reconhecidas e em funcionamento há, pelo menos, 03 (três) anos.

(...)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONESD/MT deliberará quanto aos atos necessários à aprovação que trata o inciso II, mediante resoluções que deverão ser assinadas pelo seu respectivo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado."

Art. 6º Ficam alterados o caput, os incisos I, II, as alíneas "b" e "d" do inciso III e o inciso V, bem como acrescentada a alínea "e" ao inciso III e as alíneas "i" e "j" ao inciso V do art. 8º da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, os quais correspondem aos seguintes:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;

II - gestor da Unidade Administrativa responsável pela execução da política sobre drogas, como Secretário Executivo do Conselho, que o presidirá na ausência do Presidente;

III - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:

(...)

b) 01 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

(...)

d) 01 (um) da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

e) 01 (um) da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.

(...)

V - representantes de entidades não governamentais:

(...)

i) 01 (um) representante dos Conselhos Municipais sobre Drogas - COMADs, eleito dentre os Presidentes;

j) 01 (um) representante das Comunidades Terapêuticas e clínicas de tratamento a usuários de álcool e outras drogas do Estado de Mato Grosso, dentre as cadastradas no CONESD/MT."

Art. 7º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os membros do CONESD/MT serão nomeados pelo Governador do Estado, para o período de 02 (dois) anos, sem direito a qualquer espécie de remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos."

Art. 8º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD/MT compõe-se de:

(...)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho."

Art. 9º Ficam revogados o inciso IV, as alíneas "d", "f" e "h" do inciso V e o inciso VI do art. 8º, bem como os arts. 10 e 15 da Lei nº 10.190 , de 26 de novembro de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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