Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.104/2020

Altera dispositivos das Leis nº 9.291, de 23 de dezembro de 2009, e nº 9.818, de 1º de outubro de 2012, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.104, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

(Vide Decreto nº 221/2023) Altera dispositivos das Leis nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, e nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, com Redação dada pela Lei nº 9.817 , de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo - CEGEFETE. (...)"

Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º da Lei nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, com Redação dada pela Lei nº 9.817 , de 1º de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O CEGEFETE, com sede em Cuiabá, será integrado pelos seguintes membros, no total de 13 (treze) conselheiros: (...) II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (...) IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; V - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso - SRT/MT; VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho; VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal; VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública da União; X - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Fórum de Direitos Humanos e da Terra de Mato Grosso. (...)"

Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e a Secretaria Executiva da COETRAE."

Art. 4º Ficam alterados os incisos, bem como o

§ 3º do art. 3º da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; VII - Secretaria da Casa Civil de Governo; VIII - Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho/MT, Defensoria Pública da União, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Defensoria Pública Estadual e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; IX - até 06 (seis) representantes de entidades não governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra. (...)

§ 3º A COETRAE terá a Presidência colegiada, ou seja, composta pela Presidência, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência, Coordenador da Comissão de Gestão e Conhecimento, Coordenador da Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Coordenador da Comissão de Repressão, com deliberação mediante votação por maioria absoluta, obedecendo a paridade tripartite, compondo instituições federais, estaduais e sociedade civil organizada." (Revogado pela Lei nº 12.420 /2024)

Art. 5º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As deliberações da COETRAE serão registradas em ata e serão disponibilizadas para os membros pelo site da SESP no link COETRAE."

Art. 6º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os servidores da Secretaria Executiva do COETRAE serão disponibilizados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP, mediante requisição do (a) Secretário (a) Executivo (a)."

Art. 7º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.291 , de 23 de dezembro de 2009, com Redação dada pela Lei nº 9.817 , de 1º de outubro de 2012, e o inciso X do art. 3º da Lei nº 9.818 , de 1º de outubro de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Autor: Poder Executivo