Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.113/2020

Aprova o Convênio ICMS 42/2020, de 16 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, e dá outras providências.

LEI Nº 11.113, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

Aprova o Convênio ICMS 42/2020, de 16 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 42/2020, de 16 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, que "autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08 de abril de 2020".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, o disposto no Convênio ICMS 42/2020, aprovado em consonância com o disposto no art. 1º

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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