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Lei Ordinária nº 11.115/2020

Fica determinado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, que as concessionárias de transportes públicos realizem diariamente desinfecção e limpeza de seus veículos para contenção do coronavírus (covid-19) e dá outras providências.

LEI Nº 11.115, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Fica determinado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, que as concessionárias de transportes públicos realizem diariamente desinfecção e limpeza de seus veículos para contenção do coronavírus (covid-19) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do coronavírus (covid-19).

Art. 2º A realização da desinfecção e da limpeza serão realizadas em horários de não funcionamento destes serviços de transportes ou em intervalos de circulação.

Art. 3º Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei poderão ter suas concessões suspensas de seus serviços prestados, bem como a cassação pelo poder concedente no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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