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Lei Ordinária nº 11.119/2020

Altera dispositivos da Lei nº 10.539, de 19 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

LEI Nº 11.119, DE 04 DE MAIO DE 2020.

Altera dispositivos da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados os arts. 3º e 4º, ambos da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, da seguinte forma:

I - fica acrescido o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...).

(...).

VI - aplicar a sanção pecuniária com base na lei menos gravosa ao produtor para os casos de autos de infração lavrados sob a égide de legislação anterior e com processo ainda em fase de recurso."

II - ficam alterados o caput, bem como os incisos I, II e V do art. 4º da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT será constituída de 07 (sete) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte composição:

I - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT, com graduação nas áreas de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou Direito, para exercer a Presidência da JARI/INDEA/MT;

II - 03 (três) servidores do quadro do INDEA/MT, com graduação nas áreas de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou Direito;

(...);

V - 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com graduação em nível superior, indicados pelas seguintes entidades:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

b) Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

c) Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA/MT".

Art. 2º Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica instituída gratificação de presença para cada membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infração - JARI/INDEA/MT, por sessão realizada pela Junta.

§ 1º A gratificação de presença mencionada no caput não se incorpora, para quaisquer fins, aos vencimentos dos servidores que a recebem.

§ 2º Para a função de Presidente das Juntas, a gratificação de presença representará o montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 520 , de 26 de dezembro de 2013, cujo cálculo para pagamento deverá respeitar as seguintes condições:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 11 a 22 julgamentos por sessão;

II - 50% (cinquenta por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 23 a 33 julgamentos por sessão;

III - 75% (setenta e cinco por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 34 a 44 julgamentos por sessão;

IV - 100% (cem por cento) do montante máximo de 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em, ao menos, 45 julgamentos por sessão.

§ 3º Para os demais membros das Juntas, ressalvados os secretários, a gratificação de presença representará o montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 520 , de 26 de dezembro de 2013, cujo cálculo para pagamento deverá respeitar as seguintes condições:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 11 a 22 julgamentos por sessão;

II - 50% (cinquenta por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 22 a 33 julgamentos por sessão;

III - 75% (setenta e cinco por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em 34 a 44 julgamentos por sessão;

IV - 100% (cem por cento) do montante máximo de 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, quando o servidor beneficiado comprovar, além do seu comparecimento nas sessões da JARI, a participação em, ao menos, 45 julgamentos por sessão."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Os Secretários das Juntas, desde que comprovada participação em todas as sessões realizadas na JARI onde cumpra as atribuições do cargo, perceberão, mensalmente, o valor integral do cargo/função comissionada nível DGA-9, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 520 , de 26 de dezembro de 2013, que será devidamente incorporado aos seus vencimentos para os fins legais."

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 6º A organização, a composição, o funcionamento e as demais atribuições da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT serão definidos em regimento interno, apreciado pelo colegiado e homologado pelo INDEA/MT, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Junta Administrativa de Recursos Infracionais - JARI poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões, aprovar súmulas e resoluções, que, a partir da sua publicação no Diário Oficial, terão efeito vinculante em relação aos julgamentos, de primeiro grau e segundo grau, de infrações sob responsabilidade do INDEA/MT, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em Regimento."

Art. 5º Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Perderá o mandato o membro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano, bem como aquele que não mais representar entidade ou órgão previsto no inciso V do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as ausências, desde que devidamente comprovadas, relativas a:

I - férias regulamentares;

II - licença particular para tratamento de saúde;

III - serviços obrigatórios definidos por lei."

Art. 6º Fica acrescentado o art. 6º-B à Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 6º - B É vedada aos funcionários da Junta e aos seus membros a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços da Junta."

Art. 7º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Governador do Estado nomeará os membros da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infração - JARI/INDEA/MT."

Art. 8º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica autorizada ao Presidente do INDEA/MT a criação de outras Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infração, na estrutura do INDEA/MT, respeitada a composição prevista no art. 4º desta Lei, desde que devidamente aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo".

Art. 9º Ficam revogados os incisos III e IV, e o

§ 1º do art. 4º, da Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 3º

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Art. 7º

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Art. 9º

Art. 10

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