Lei Ordinária nº 11.126/2020
Dispõe sobre a criação da Central de Processamento Eletrônico (CPE) na estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá e altera os Anexos I e IX da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 11.126, DE 12 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a criação da Central de Processamento Eletrônico (CPE) na estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá e altera os Anexos I e IX da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Central de Processamento Eletrônico (CPE) na estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá e altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para criar a estrutura dos cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica criada a Central de Processamento Eletrônico (CPE), vinculada à estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça coordenará a atuação da Central de Processamento Eletrônico em primeiro grau de jurisdição, bem como elaborará semestralmente o plano de trabalho da referida unidade.
Art. 3º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso propor a edição de ato normativo a ser expedido pelo Órgão Especial, para regulamentar a nomeação e provimento dos cargos, as atribuições e serviços da Central de Processamento Eletrônico da Comarca de Cuiabá.
Art. 4º Ficam criados no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:
I - 03 (três) funções de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário - PTJ;
III - 25 (vinte e cinco) cargos de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII.
Parágrafo único. Os cargos e funções de confiança mencionados neste artigo ficam vinculados à estrutura organizacional da Central de Processamento Eletrônico da Comarca de Cuiabá, competindo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ato próprio, proceder à nomeação.
Art. 5º Fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.044 , de 05 de dezembro de 2019, nos cargos a que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Quadro Total de Vagas - 1ª Instância
Cargo / Função Grupo Ocupacional Vagas
(...) (...) (...)
Assessor de Gabinete II PDA-CNE-VIII 337
(...) (...) (...)
Gestor Judiciário PDA-FC 374
(...) (...) (...)
Analista Judiciário PTJ 756
(...) (...) (...)
ANEXO II (...) "
Art. 6º Fica acrescentado no Anexo IX - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Especial - Cuiabá, da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, a estrutura organizacional da Central de Processamento Eletrônico da Comarca de Cuiabá, com a seguinte redação:
"ANEXO IX
Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Especial - Cuiabá
(...) NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS (NIPO)
(...)
CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (CPE)
Secretaria da Central de Processamento Eletrônico
Secretaria da Central de Processamento Eletrônico
Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional
Gestor Judiciário 3 PDA-FC
Analista Judiciário 25 PTJ
Assessor de Gabinete II 25 PDA-CNE-VIII
(...)"
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
ANEXO II
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008