Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.128/2020

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.128, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

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