Lei Ordinária nº 11.137/2020
Altera a Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT e dá outras providências.
LEI Nº 11.137, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Altera a Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, com natureza contábil e gerido pela própria Secretaria."
"Art. 2º O FUNESD/MT tem como finalidade principal financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas, especialmente que visem à redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionadas à temática drogas."
"Art. 3º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
VI - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do órgão gestor da política sobre drogas;
VII - ao ressarcimento de valores depositados na conta do FUNESD/MT no caso de absolvição de acusado em decisão judicial, nos termos das normas legais vigentes;
VIII - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos do contido na Lei Federal nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012."
Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, renumerando-se para
§ 1º, e ficam acrescentados o inciso VII e os §§ 2º e 3º ao art. 4º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Constituem recursos do FUNESD/MT:
(...)
VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes do patrimônio do FUNESD/MT.
§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP todos os depósitos à crédito, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT.
§ 2º Na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor depositado no FUNESD/MT, nos termos do inciso III, será devolvido ao acusado, acrescido de juros.
§ 3º Para atendimento do
§ 2º será reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental."
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no art. 3º desta Lei."
Art. 4º Ficam alterados os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP."
"Art. 8º É obrigação do FUNESD/MT o pagamento dos valores aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos."
Art. 5º Fica alterada a
Seção I do
Capítulo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Das Atribuições de Gestão do FUNESD"
Art. 6º Ficam alterados o caput, o inciso V e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP na condição de gestora do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT:
(...)
V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP."
Art. 7º Ficam alterados os arts. 11, 12 e 14 da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP. "
"Art. 12. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas, e no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio da licitação pública, de acordo com a legislação pertinente."
"Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos mediante ato normativo do Secretário de Estado de Segurança Pública."
Art. 8º Ficam revogados o
§ 1º e seus incisos do art. 6º e o art. 9º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10057/2014 de 14/02/2014