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Lei Ordinária nº 11.137/2020

Altera a Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT e dá outras providências.

LEI Nº 11.137, DE 15 DE MAIO DE 2020.

Altera a Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, com natureza contábil e gerido pela própria Secretaria."

"Art. 2º O FUNESD/MT tem como finalidade principal financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas, especialmente que visem à redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionadas à temática drogas."

"Art. 3º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados:

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;

IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;

VI - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do órgão gestor da política sobre drogas;

VII - ao ressarcimento de valores depositados na conta do FUNESD/MT no caso de absolvição de acusado em decisão judicial, nos termos das normas legais vigentes;

VIII - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos do contido na Lei Federal nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012."

Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, renumerando-se para

§ 1º, e ficam acrescentados o inciso VII e os §§ 2º e 3º ao art. 4º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Constituem recursos do FUNESD/MT:

(...)

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes do patrimônio do FUNESD/MT.

§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP todos os depósitos à crédito, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT.

§ 2º Na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor depositado no FUNESD/MT, nos termos do inciso III, será devolvido ao acusado, acrescido de juros.

§ 3º Para atendimento do

§ 2º será reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental."

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no art. 3º desta Lei."

Art. 4º Ficam alterados os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP."

"Art. 8º É obrigação do FUNESD/MT o pagamento dos valores aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos."

Art. 5º Fica alterada a

Seção I do

Capítulo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Das Atribuições de Gestão do FUNESD"

Art. 6º Ficam alterados o caput, o inciso V e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP na condição de gestora do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT:

(...)

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP."

Art. 7º Ficam alterados os arts. 11, 12 e 14 da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP. "

"Art. 12. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas, e no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio da licitação pública, de acordo com a legislação pertinente."

"Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos mediante ato normativo do Secretário de Estado de Segurança Pública."

Art. 8º Ficam revogados o

§ 1º e seus incisos do art. 6º e o art. 9º da Lei nº 10.057 , de 14 de fevereiro de 2014.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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