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Lei Ordinária nº 11.138/2020

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.524, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.138, DE 21 DE MAIO DE 2020.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.524 , de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o disposto no art. 1º da Lei nº 10.524 , de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas, de acordo com o seguinte:

I - consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas com teor alcoólico até 9 % vol, II - fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas;

III - a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término;

IV - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml;

V - fica proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente."

Art. 2º Fica revogado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.524 , de 27 de março de 2017.

Art. 3º Fica alterado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.524 , de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Caberá aos responsáveis pela gestão dos estádios, arenas desportivas e realização dos eventos a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei."

Art. 4º Fica alterado o disposto no art. 3º da Lei nº 10.524 , de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação do disposto em legislação federal:

I - se consumidor, deverá ser imediatamente retirado das dependências do estádio ou arena desportiva e arcará com multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT);

II - se fornecedor, receberá advertência por escrito e arcará com multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT."

Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.524 , de 27 de março de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Faissal

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Nenhum Ato.

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