Lei Ordinária nº 11.139/2020
Institui o Sistema de Informação Numérica de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela COVID-19 no Estado de Mato Grosso - SICOVID/MT.
LEI Nº 11.139, DE 21 DE MAIO DE 2020
Institui o Sistema de Informação Numérica de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela COVID-19 no Estado de Mato Grosso - SICOVID/MT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação Numérica de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela COVID-19 no Estado de Mato Grosso - SICOVID/MT, com o objetivo de disponibilização de informações em tempo real referentes à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Art. 2º O SICOVID/MT será disponibilizado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, podendo ser disponibilizado também em formato de aplicativo para telefone celular, smartphones ou similares.
Parágrafo único. O SICOVID/MT não deverá ter qualquer restrição de acesso, necessidade de cadastro ou identificação prévia.
Art. 3º Para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, o SICOVID/MT contará com o mapa da evolução da covid-19 no Estado de Mato Grosso, com a disponibilização e localização dos números de suspeitas de infecção, infectados e de mortes causadas pela COVID-19 no mapa geográfico do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.