Lei Ordinária nº 11.149/2020
Institui o banco emergencial de ração para cães e gatos, em situação de abandono e abrigamento, destinado a ONG`s e protetores independentes previamente cadastrados no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.149, DE 28 DE MAIO DE 2020
Institui o banco emergencial de ração para cães e gatos, em situação de abandono e abrigamento, destinado a ONG`s e protetores independentes previamente cadastrados no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o banco de ração para gatos e cães no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de captar doações de ração e promover a sua distribuição.
Parágrafo único. A ração será destinada aos animais que estão amparados por abrigos e instituições protetoras.
Art. 2º Caberá ao Estado de Mato Grosso, por meio dos órgãos competentes, organizar e estruturar o banco de ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, definindo os critérios de coleta, de distribuição, de fiscalização, bem como o credenciamento e acompanhamento dos beneficiados.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo banco de ração.
Art. 4º São finalidades do banco de ração para cães e gatos do Estado de Mato Grosso:
I - proceder a coleta, o recondicionamento e o armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições para consumo, que sejam:
a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais, ligados a produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados aos pets;
b) doações de apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para instituições protetoras e protetores independentes;
§ 1º As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos com as doações do programa.
§ 2º Além de produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma da lei, o programa banco de ração do Estado de Mato Grosso poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios ou produtos de limpeza.
§ 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes da finalidade descrita neste artigo, a arrecadação de produtos alimentícios far-se-á sem ônus ao Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios estão em condição própria de consumo animal.]
Art. 6º Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas ou privadas ou sindicatos, ligados à causa animal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o presente programa em caráter emergencial, devido à pandemia da covid-19 e ao estado de miserabilidade das ONG`s e protetores independentes, como também as instituições que exercem a função estatal e municipal de forma precária junto à defesa animal, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos e entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência enquanto perdurar os efeitos da pandemia.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de maio de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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