Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.150/2020

Dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela covid-19.

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LEI Nº 11.150, DE 01 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso obrigadas a conceder desconto sobre o valor de suas mensalidades, durante o período em que durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual em virtude da covid-19, em no mínimo 5% (cinco por cento), para os contratos que não sejam objetos de nenhum outro desconto, bolsa ou outra forma de redução, a ser concedido ao aluno ou responsável que comprove perda, ainda que parcial, de sua renda familiar, em decorrência das medidas tomadas para a contenção da covid-19. (Vide Lei nº 11181 /2020)

Art. 2º Ficam as instituições de ensino da rede privada, no Estado de Mato Grosso, obrigadas a suspender a obrigatoriedade de pagamento de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor de suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou de seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19), a ser analisado caso a caso pela instituição.

§ 1º O pagamento dos valores referentes às suspensões previstas no caput se iniciará após o período de noventa dias, contado a partir do término do último mês de suspensão das atividades presenciais, nos termos definidos no Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19).

§ 2º O valor total das suspensões previstas no caput deverá ser pago de forma parcelada e dividido em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão das atividades presenciais, desde que a quantidade de meses concedidos para o pagamento não ultrapasse o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais.

§ 3º VETADO.

§ 4º Esta Lei não se aplica às instituições de ensino optantes do regime tributário do Simples Nacional.

Art. 3º É vedado às instituições de ensino de que trata esta Lei registarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) e os prazos definidos nos termos do art. 2º para o pagamento do valor total das suspensões.

Art. 4º As instituições de educação básica deverão realizar a reposição total do conteúdo programático e das horas contratadas não ministradas de forma presencial, durante o período de suspensão das atividades presenciais, nos termos do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19).

Parágrafo único. As instituições de ensino superior ou profissionalizante, a que se aplicam a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, terão de repor presencialmente apenas as aulas de laboratórios e demais atividades que devam ser necessariamente presenciais, nos termos da legislação federal.

Art. 5º As bolsas e os descontos concedidos antes do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) serão mantidos até o final do ano letivo contado após o reinício das aulas presenciais.

Art. 6º O desconto previsto no art. 1º e a suspensão prevista no art. 2º desta Lei cessarão automaticamente com o fim do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19) e a liberação para o retorno às aulas presenciais.

Art. 7º Ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado de Mato Grosso autorizadas a exigir a apresentação da declaração de adimplência da instituição de ensino de origem, para realizar a matrícula de novos alunos, no início de cada ano letivo, ou semestre, no caso das instituições de ensino superior que adotam o método semestral, desde que observados todos os cuidados necessários, a fim de não colocar o aluno em situação de constrangimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo novo coronavírus (covid-19). Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Silvio Fávero