Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.156/2020

Estabelece medidas de proteção a pessoas físicas e jurídicas frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.156, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Estabelece medidas de proteção a pessoas físicas e jurídicas frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para proteção dos cidadãos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-

19.

Art. 2º O Estado, em articulação com a União e os Municípios, adotará medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - (VETADO).

II - assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;

III - proteção à população em situação de rua, de modo a garantir:

a) segurança alimentar;

b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;

c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, além de materiais de higiene apropriados, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;

d) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.

Art. 3º Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I - limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de covid-19;

II - punição às interrupções injustificadas do acesso a serviços de telecomunicações;

III - combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de covid-19;

IV - combate à cobrança, não prevista em instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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