Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.161/2020

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 11.161, DE 01 DE JULHO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

§ 3º e acrescido o

§ 4º ao art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais:

I - moeda corrente;

II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito;

III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.

§ 4º Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 9º-A, com os §§ 1º, 2º e 3º, à Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 9º - A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado.

§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.

§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser enviada por correspondência física ou eletrônica, juntamente com a fatura de pagamento referente ao serviço utilizado, respeitada a opção expressa no

§ 2º"

Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Silvio Fávero

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8620/2006 de 28/12/2006