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Lei Ordinária nº 11.163/2020

Institui o Programa Sangue Bom para a doação de sangue no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.163, DE 01 DE JULHO DE 2020.

Institui o Programa Sangue Bom para a doação de sangue no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Sangue Bom para a doação de sangue com a participação dos servidores públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como das Autarquias e das Fundações Estaduais.

Art. 2º São objetivos do Programa Sangue Bom:

I - incentivar a doação de sangue regular dos servidores públicos do Estado, objetivando auxiliar o alcance da média de doação recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que é de 05 (cinco) doadores a cada grupo de 100 (cem) pessoas;

II - instituir um sistema de cadastro e doação de sangue para a gestão, coleta, cadastro, processamento, estocagem, transplante e proteção ao doador;

III - criar um Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Sangue, órgão colegiado, paritário, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para atuar na formulação de estratégias, políticas de controle e ações de cadastro de doadores e doação de sangue no Estado.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, é considerado doador regular de sangue o servidor público que, comprovadamente, realizar pelo menos 03 (três) doações, no caso de homens, e 02 (duas) no caso de mulheres, no período de 12 (doze) meses.

Art. 4º O Hemocentro do Estado de Mato Grosso - MT HEMOCENTRO será o responsável pela coleta e destinação do sangue e deverá emitir uma carteira ao doador onde conste seu nome completo, foto, número da carteira de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das doações realizadas.

Parágrafo único. O Hemocentro do Estado de Mato Grosso - MT HEMOCENTRO definirá os locais de coleta de sangue ou enviará sua unidade móvel (ônibus) de coleta aos órgãos estaduais em dia previamente agendado, que será divulgado pelo órgão.

Art. 5º Objetivando o cumprimento da presente Lei, os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações em parceria com o Hemocentro do Estado de Mato Grosso - MT manterão cadastro com os nomes e demais dados dos servidores participantes do programa com vistas a acompanhar as doações.

Art. 6º - VETADO

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Silvio Fávero

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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