Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.165/2020

Determina que os hospitais da rede privada divulguem para órgão de saúde estadual a ocupação dos leitos de enfermaria e UTI em período de emergência sanitária ou calamidade pública.

LEI Nº 11.165, DE 13 DE JULHO DE 2020

Determina que os hospitais da rede privada divulguem para órgão de saúde estadual a ocupação dos leitos de enfermaria e UTI em período de emergência sanitária ou calamidade pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Durante o período de uma emergência sanitária ou de um estado de calamidade pública em

Mato Grosso, são obrigados os hospitais privados a divulgarem a taxa de ocupação de seus leitos de enfermaria e de UTI

para o órgão estadual de saúde competente.

Art. 2º Não sendo cumprida a obrigatoriedade do art. 1º, poderá haver a aplicação de multa.

Art. 3º A periodicidade em que essa taxa de ocupação deverá ser entregue, bem como o valor da multa

do art. 2º serão definidos pelo órgão de saúde estadual, de acordo com a necessidade e conveniência de cada situação,

devendo ser regulamentados pelos instrumentos administrativos cabíveis.

Art. 4º Também fica obrigada ao órgão de saúde a ampla divulgação em seus meios oficiais das taxas

entregues pelo sistema de saúde privado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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