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Lei Ordinária nº 11.167/2020

Estabelece "Fila Zero" nos hospitais públicos e privados quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias no Estado de Mato Grosso e dá

LEI Nº 11.167, DE 13 DE JULHO DE 2020

Estabelece "Fila Zero" nos hospitais públicos e privados quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias no Estado de Mato Grosso e dá

outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida aos hospitais públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde

(SUS) no Estado de Mato Grosso, a recusa de atendimento de pacientes acometidos de doença originária de epidemias,

pandemias ou endemias, enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente da já citada doença.

Parágrafo único. Fica proibida, concomitantemente, a recusa de atendimento nos

estabelecimentos elencados no caput deste artigo para pacientes suspeitos com a doença originária de epidemias, pandemias

ou endemias.

Art. 2º Fica proibida também aos hospitais privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde

(SUS), a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de

Estado de Saúde, de paciente suspeito ou confirmado de estar com doença originária de epidemias, pandemias ou endemias

enquanto durar a decretação de estado de calamidade pública decorrente de já citada doença.

§ 1º Os gastos com o paciente encaminhado à rede privada serão remunerados de acordo com a

tabela de valor estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º O encaminhamento do paciente será feito mediante prévio aviso pela Secretaria de Estado

de Saúde ao hospital encaminhado.

Art. 3º Excetua-se da proibição prevista no art. 2º o hospital que apresentar justo motivo à Secretaria

de Estado de Saúde que não poderá mais atender pacientes acometidos ou suspeitos com doença originada de epidemias,

pandemias ou endemias.

§ 1º Considera-se justo motivo a comprovação de preenchimento da capacidade máxima de

atendimento na estrutura física do hospital.

§ 2º Fica estabelecida a multa de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal

do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT por paciente recusado sem justo motivo ao hospital que descumprir as normas

estabelecidas por esta Lei.

§ 3º O processo administrativo de aplicação de multa será realizado por comissão formada por

membros da Secretaria de Estado de Saúde, com direito à ampla defesa e comprovação do contraditório.

§ 4º Os valores arrecadados pelas multas estabelecidas serão destinados unicamente ao

tratamento de epidemias, pandemias ou endemias no Estado de Mato Grosso.

§ 5º A apresentação de justo motivo deverá ser entregue em meio físico ou digital à Secretaria

de Estado de Saúde no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da recusa de atendimento no

estabelecimento de saúde.

Art. 4º Esta Lei vigorará enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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