Lei Ordinária nº 11.168/2020
Estabelece procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas por covid-19 em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.168, DE 13 DE JULHO DE 2020
Estabelece procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas por covid-19 em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações e
acolhimento de familiares de pessoas internadas por covid-19 nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha,
localizados no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados
em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) devem preencher,
obrigatoriamente, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou
pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e mudanças nos estados de saúde do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam
informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
Art. 3º As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização
sobre o estado de saúde do paciente.
§ 1º As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em
formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.
§ 2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser
enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.
§ 3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato
telefônico.
§ 4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, assim que os procedimentos
médicos sejam realizados, os familiares ou pessoa próxima indicada no cadastro deverão ser informados sobre a situação
ocorrida.
§ 5º Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários
para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 4º Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos
números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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