Lei Ordinária nº 11.171/2020
Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e dá outras providencias.
LEI Nº 11.171, DE 14 DE JULHO DE 2020
Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, e dá outras providencias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso receberão as receitas
médicas, inclusive as de medicamentos controlados, de forma remota enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020.
§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:
I - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II - por e-mail;
III - por whatsapp;
IV - por aplicativos;
V - ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de
acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como da
Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de
funcionamento e, neste momento, farão o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites
legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da
Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.