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Lei Ordinária nº 11.172/2020

Institui a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições

LEI Nº 11.172, DE 14 DE JULHO DE 2020

Institui a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições

propícias à propagação da covid-19 nos estabelecimentos penitenciários estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições propícias à

propagação da covid-19 nos estabelecimentos penitenciários estaduais.

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

I - prevenção: a adoção de todas as medidas, inclusive as anunciadas pelo Ministério da

Saúde e que deverão ser regulamentadas, para evitar a exposição de detentos à covid-19;

II - eliminação das condições propícias à propagação: adoção de medidas anunciadas pelo

Ministério da Saúde e que deverão ser regulamentadas, para a contenção da exposição de detentos à covid-19, caso tenha

sido verificada a exposição de pelo menos um detento.

Art. 3º A política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;

II - integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações

de promoção, proteção e prevenção;

III - equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de

direitos;

IV - promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável, com vistas à garantia da

proteção dos direitos dessas pessoas.

Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - promover o acesso das pessoas privadas de liberdade à Rede de Atenção à Saúde, visando

à prevenção e à eliminação da propagação da covid-19;

II - qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional por meio de ações

conjuntas das áreas da saúde e da justiça;

III - promover as relações intersetoriais com as políticas de direitos humanos, afirmativas e

sociais básicas, bem como com as da Justiça Criminal;

IV - fomentar e fortalecer a participação e o controle social.

Art. 5º Para a proteção dos agentes penitenciários e prevenção dos detentos, as pessoas que entrem em

contato com a população carcerária deverão usar máscaras descartáveis dentro dos estabelecimentos prisionais.

Art. 6º Os estabelecimentos prisionais zelarão pela manutenção das celas e espaços de convivência.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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