Lei Ordinária nº 11.173/2020
Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo quanto aos cuidados e atenções necessárias em razão do covid-19 nos estabelecimentos em funcionamento no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.173, DE 14 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo quanto aos cuidados e atenções necessárias em razão do covid-19 nos estabelecimentos em funcionamento no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento durante o período de estado de calamidade,
ficam obrigados a afixarem cartazes informativos, que se encontram disponíveis no site do Ministério da Saúde ou Secretaria
Estadual, caso exista, sobre o coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao público, de
forma destacada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.