Lei Ordinária nº 11.174/2020
Institui o Selo Estabelecimento Seguro e Saudável, que irá reconhecer as empresas de Mato Grosso que cumpram as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde para evitar a contaminação dos espaços com coronavírus/covid-19.
LEI Nº 11.174, DE 15 DE JULHO DE 2020
Institui o Selo Estabelecimento Seguro e Saudável, que irá reconhecer as empresas de Mato Grosso que cumpram as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde para evitar a contaminação dos espaços com coronavírus/covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Estabelecimento Saudável e Seguro, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de reconhecer as empresas que cumpram as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde para
evitar a contaminação dos espaços com coronavírus/covid-19.
Art. 2º As empresas que pretendam obter o selo deverão cumprir alguns requisitos, que exigem a
implementação de um protocolo interno, de acordo com as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, asseguram a
higienização necessárias para evitar risco de contágio e garantem procedimentos seguros para funcionamento de atividades.
Art. 3º O reconhecimento estará sempre associado ao CNPJ da empresa, que poderá usar o Selo
Estabelecimento Saudável e Seguro fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Fica estabelecido que as empresas que quiserem aderir ao Selo deverão fazer uma Declaração
de Estabelecimento Saudável e Seguro que se segue.
Parágrafo único. A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o coronavírus agente
causal da covid-19, como emergência de saúde pública de âmbito internacional. Para evitar riscos e infeções, assegurando a
existência de um protocolo interno que define os procedimentos de prevenção, controle e vigilância necessários, este
estabelecimento declara cumprir os requisitos definidos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, de acordo com as
orientações da Secretaria de Estado de Saúde, que permitem considerá-lo um Estabelecimento Saudável e Seguro. Seguem
as recomendações:
I - todas os colaboradores receberão informação e/ou formação específica sobre:
a) protocolo interno relativo ao surto de coronavírus/covid-19;
b) como cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infecção relativamente
ao surto de coronavírus/covid-19, incluindo os procedimentos;
II - higienização das mãos: lavar as mãos frequentemente com água e sabão, durante pelo
menos 20 segundos ou usar desinfetante para as mãos que tenha pelo menos 70º de álcool, cobrindo todas as superfícies das
mãos e esfregando-as até estarem secas;
III - etiqueta respiratória: tossir ou espirrar para o antebraço dobrado ou usar lenço de papel,
que depois deve ser imediatamente descartado no lixo; higienizar as mãos sempre após tossir ou espirrar e depois de se
assoar; evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos;
IV - conduta social: alterar a frequência e a forma de contato entre os trabalhadores, e estes
entre os clientes, evitando (quando possível) o contato próximo, apertos de mão, beijos, postos de trabalho partilhados,
reuniões presenciais e partilha de comida, utensílios, copos e toalhas;
V - todas as empresas ficam comprometidas a cumprir a automonitorização diária com todos
os funcionários para avaliação da febre (medir a temperatura corporal duas vezes por dia e registar o valor e a hora de
medição), verificação de tosse ou dificuldade em respirar, bem como cumprir as orientações da Secretaria de Estado de
Saúde para limpeza de superfícies e tratamento de roupa nos estabelecimentos;
VI - todos os estabelecimentos deverão ter disponibilizado aos seus clientes as informações e
os itens de higiene que se seguem:
a) como cumprir as precauções básicas de prevenção e controle de infeção relativamente
ao surto de coronavírus/covid-19;
b) qual o protocolo interno relativo ao surto de coronavírus/covid-19;
c) álcool gel 70%, bem como toalhas de papel;
VII - as empresas deverão obrigatoriamente conter:
a) equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os
trabalhadores;
b) estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões,
luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel a 70º;
c) dispensadores de solução antisséptica de base alcoólica ou solução à base de álcool,
distribuídos pela empresa;
d) lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
e) nas instalações sanitárias equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e
toalhas de papel;
VIII - o ambiente de trabalho deverá seguir protocolos de limpeza que seguem de forma a
torna cada vez mais seguro o local de trabalho:
a) lavagem e desinfeção, de acordo com o protocolo interno, das superfícies onde
colaboradores circulam, garantindo o controle e a prevenção de infeções e resistências aos antimicrobianos;
b) ser dada preferência à limpeza úmida, em detrimento da limpeza a seco e do uso de
aspirador de pó;
c) a renovação de ar das salas e espaços fechados tem que ser feita regularmente.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos
são de essencial relevância para que se obtenha o Selo. A submissão da presente declaração, com validade de 1 (um) ano,
decorre do compromisso de que todos os requisitos anteriormente validados são na íntegra cumpridos pelas empresas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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