Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.175/2020

Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros Equipamentos

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.175, DE 15 DE JULHO DE 2020

Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros Equipamentos

de Proteção Individual - EPI`s em vias e logradouros públicos, bem como a sua

separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e

redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/covid-19, na forma que

indica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O descarte e a separação de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros

Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou

comercial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são reguladas pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI`s, de que trata

o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus/covid-19, bem como a proteção ao meio

ambiente, em especial, aos trabalhadores varredores de rua e aos catadores e coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis

do sistema de manejo de resíduos sólidos.

Art. 2º É proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira

e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e

outras áreas protegidas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes

medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI`s usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou

comercial:

I - para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19:

a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;

b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um

dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, máscaras, guardanapos, lenços e EPI`s como protetor

ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;

c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor

fechamento e isolamento do material dentro do saco;

d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação

com a escrita (PERIGO DE CONTAMINAÇÃO) de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador

de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;

e) não descartar junto com o lixo reciclável;

II - para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:

a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve

ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;

b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo,

preferencialmente, o usado no banheiro;

c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras,

guardanapos, lenços e EPI`s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não

contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;

d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;

III - por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:

a) disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a/o

cliente realize o descarte da máscara e EPI`s;

b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser,

sob nenhuma hipótese, doado a catadores;

c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado,

máscaras e EPI`s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o

trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;

d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.

§ 1º O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos

materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes

indicativos.

§ 2º (VETADO).

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas de

direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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