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Lei Ordinária nº 11.178/2020

Dispõe sobre as regras temporárias para novas inclusões de nomes de consumidores nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, incluindo cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem as políticas de isolamento para combater a pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid - 19).

LEI Nº 11.178, DE 22 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as regras temporárias para novas inclusões de nomes de consumidores nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, incluindo cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem as políticas de isolamento para combater a pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid - 19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei prevê as regras temporárias para novas inclusões de nomes de consumidores nos

cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, incluindo cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso,

enquanto perdurarem as políticas de isolamento para combater a pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid-19).

§ 1º A efetivação de novas inscrições nos cadastros de inadimplentes dos bancos de dados de

proteção ao crédito, incluindo os cartórios de protesto do Estado de Mato Grosso, poderá ser realizada 45 (quarenta e cinco)

dias após o inadimplemento da obrigação pelo consumidor.

§ 2º As regras disciplinadas no

§ 1º serão aplicáveis enquanto perdurar a calamidade pública

declarada por meio do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não impedirá a cobrança das dívidas eventualmente existentes de

forma judicial ou administrativa.

Art. 3º Para efeito de cumprimento e durante a vigência desta Lei, ficam suspensos o art. 2º da Lei no

10.272, de 1º de abril de 2015, e o art. 2º da Lei nº 10.260 , de 20 de janeiro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de

Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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