Lei Ordinária nº 11.181/2020
Fixa norma de interpretação do art. 1º da Lei nº 11.150, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela covid-19.
LEI Nº 11.181, DE 24 DE JULHO DE 2020, D.O.27.07.20.
Fixa norma de interpretação do art. 1º da Lei nº 11.150 , de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre o desconto e a flexibilização das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingenciamento do Governo do Estado de Mato Grosso, em virtude da pandemia causada pela covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Na interpretação do art. 1º da Lei nº 11.150 , de 01 de junho de 2020, a expressão "nenhum outro desconto, bolsa ou outra forma de redução" não compreende, dentre os descontos que excluem a aplicação deste dispositivo, o denominado desconto de pontualidade, que é uma forma de sanção premial concedida a todos os alunos, indistintamente, como incentivo à realização da obrigação de pagamento tempestivamente; incidindo, portanto, cumulativamente, o desconto de 5% (cinco por cento) fixado no art. 1º da Lei nº 11.150 , de 01 de junho de 2020, sobre o valor calculado com a concessão também do desconto de pontualidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei nº 11.150 , de 01 de junho de 2020, salvaguardados os casos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Nenhum Ato.
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