Lei Ordinária nº 11.182/2020
Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.
LEI Nº 11.182, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender os prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, nos termos de regulamento, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.
Parágrafo único. No período em que estiverem suspensos os prazos processuais, no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, nos termos de regulamento, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo aplica-se também aos prazos já vencidos, desde que o encerramento do prazo tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da covid-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de agosto de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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