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Lei Ordinária nº 11.183/2020

Dispõe sobre a adoção de medidas no setor cultural para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.

LEI Nº 11.183, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas no setor cultural para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, causada pelo coronavírus.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado poderá adotar medidas para viabilizar ações emergenciais de fomento às cadeias produtivas da cultura, mediante a antecipação de recursos, a flexibilização de prazos e a adoção de procedimentos simplificados e por vias remotas para a seleção, a avaliação e a prestação de contas de projetos apoiados por recursos públicos, entre as quais:

I - publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artístico-culturais;

II - publicação de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura popular e pontos de cultura;

III - publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais, mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população mato-grossense;

IV - prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em projetos, bem como da respectiva prestação de contas, no caso de a adaptação por vias remotas ou digitais a que se refere o inciso III não ser desejável ou possível;

V - adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, por meio da aquisição de ingressos ou outros mecanismos, prevendo-se ações de formação de público para a cultura, incluindo estudantes das escolas da rede pública estadual;

VI - articulação com a União e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de agosto de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

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