Lei Ordinária nº 11.184/2020
Dispõe sobre a autorização de o Poder Executivo Estadual proporcionar condições para que os reeducandos das penitenciárias possam produzir máscaras cirúrgicas e equipamentos de proteção individual - EPI, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.184, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a autorização de o Poder Executivo Estadual proporcionar condições para que os reeducandos das penitenciárias possam produzir máscaras cirúrgicas e equipamentos de proteção individual - EPI, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a proporcionar condições aos reeducandos das penitenciárias para a produção de máscaras cirúrgicas e equipamentos de proteção individual - EPI, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As máscaras e equipamentos citados no art. 1º poderão ser produzidos em escala industrial ou artesanal, para consumo dos próprios reeducandos, servidores do sistema prisional do Estado, assim como para fornecimento externo para hospitais, instituições de saúde pública e socioeducativas.
Art. 3º O Estado promoverá a capacitação dos reeducandos para a produção dessas máscaras e equipamentos.
Art. 4º Os reeducandos que tiverem formação na área da saúde, também deverão receber cursos de capacitação para atuarem no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19) dentro das penitenciárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de agosto de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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