Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.197/2020

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.197, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.25.09.20.

Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.

Parágrafo único. Considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200 e/ou inferior a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, e utilizado de todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.

Art. 2º A bengala verde possuirá iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de LED a qual facilitará na visão noturna.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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