Lei Ordinária nº 11.199/2020
Estabelece a obrigatoriedade de os cartórios divulgarem os casos de gratuidade e descontos nos serviços notariais garantidos pela Lei Federal nº 6.015, de 31 dezembro de 1973, em local de fácil visualização e dá outras providências.
LEI Nº 11.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.25.09.20.
Estabelece a obrigatoriedade de os cartórios divulgarem os casos de gratuidade e descontos nos serviços notariais garantidos pela Lei Federal nº 6.015 , de 31 dezembro de 1973, em local de fácil visualização e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis, estabelecidos no Estado de Mato Grosso, obrigados a divulgar para a população, em locais de fácil visualização, os casos de gratuidade e benefícios dos descontos no pagamento de serviços notariais, prescritos nos arts. 30 e 290 da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, e suas subsequentes alterações.
§ 1º A forma de divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita das seguintes formas:
I - afixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II - disponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.
§ 2º O texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples, objetiva e de fácil entendimento, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como as situações em que são previstos pela Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, descontos relativos aos registros de imóveis.
§ 3º Deverá constar no rodapé da peça informativa que a divulgação ocorre de acordo com o estabelecido pelo presente Lei.
Art. 2º O cartório que não cumprir o que determina esta Lei será denunciado à Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, para que lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, revogando-se a Lei nº 10.584 , de 08 de agosto de 2017.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10584/2017 de 08/08/2017