Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.202/2020

Dispõe sobre a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede de saúde pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 11.202, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.25.09.20.

Dispõe sobre a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede de saúde pública, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A rede de saúde pública, por meio dos hospitais integrantes do SUS, deve divulgar a Lei do Minuto Seguinte por meio de cartaz ou placa, que garante o direito à assistência emergencial, integral e multidisciplinar para as vítimas de agressões físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Parágrafo único. O cartaz ou a placa deverá ser afixado em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres: "`LEI DO MINUTO SEGUINTE` - SUA PALAVRA É LEI. Lei Federal nº 12.845 , de 1º de agosto de 2013 - Garante o atendimento imediato, emergencial e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes da rede do SUS."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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